STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

No último dia 05.08.2020, o STF (RE 576.967 – sujeito à sistemática de Repercussão Geral) reverteu entendimento jurisprudencial, até então desfavorável aos contribuintes, para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade.

Apesar de o STF não ter se pronunciado sobre as contribuições destinadas a outras entidades / terceiros (FNDE, INCRA e Sistema S) e SAT/RAT, em razão de ambos tributos terem a mesma base de cálculo, as chances de êxito são igualmente favoráveis à retirada da incidência dessas exações sobre o salário-maternidade.

Diante disso, as empresas deverão ingressar com ação judicial para recuperar os valores pagos a título de contribuições da folha de salários incidentes sobre o salário maternidade recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, bem como afastar a tributação de forma prospectiva.

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