No último dia 05.08.2020, o STF (RE 576.967 – sujeito à sistemática de Repercussão Geral) reverteu entendimento jurisprudencial, até então desfavorável aos contribuintes, para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade.
Apesar de o STF não ter se pronunciado sobre as contribuições destinadas a outras entidades / terceiros (FNDE, INCRA e Sistema S) e SAT/RAT, em razão de ambos tributos terem a mesma base de cálculo, as chances de êxito são igualmente favoráveis à retirada da incidência dessas exações sobre o salário-maternidade.
Diante disso, as empresas deverão ingressar com ação judicial para recuperar os valores pagos a título de contribuições da folha de salários incidentes sobre o salário maternidade recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, bem como afastar a tributação de forma prospectiva.
VICTOR CORRADI
Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
E-mail: vcorradi@wfaria.com.br