Para TST, gerente de contas de pessoa física ocupa cargo de confiança

Em recente decisão, proferida nos autos de uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco exercem cargo de confiança nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, pelo que não estão sujeitos à jornada especial dos bancários, de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) havia deferido o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª (sexta) diária, por entender que os gerentes analisados exerciam tarefas típicas de bancário, sem autonomia e poderes que os diferenciassem na estrutura organizacional do Banco Reclamado. Para o Tribunal Regional, os depoimentos prestados em audiência teriam demonstrado que os gerentes de contas estavam subordinados ao gerente-geral, não podiam admitir e demitir pessoal, não tinham a senha de abertura do cofre, tampouco podiam assinar cheques administrativos, desconfigurando o cargo de confiança alegado.

Para a Oitava Turma do TST, contudo, o cargo de confiança estaria configurado. A relatora do recurso de revista interposto pelo Banco, Ministra Dora Maria da Costa, pontuou que os gerentes em análise diferenciavam-se dos demais empregados do Banco Reclamado, devido ao grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições – integravam comitê de crédito, autorizavam operações com valores elevados, tinham subordinados, visitavam clientes, liberavam cheques, concediam empréstimos e recebiam gratificação superior a 1/3 do salário. Como consequência, foi reconhecida a existência do cargo de confiança e a validade da jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT.

O caso foi analisado com base na antiga redação do artigo 224 da CLT, por envolver relações anteriores ao período de vigência da Medida Provisória 905/2019, que passou a prever uma jornada de 6 (seis) horas diárias apenas para os funcionários que operam exclusivamente no caixa. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso à Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no tribunal.

Processo: ARR-21070-39.2015.5.04.0381.

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