Em recente decisão, proferida nos autos de uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco exercem cargo de confiança nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, pelo que não estão sujeitos à jornada especial dos bancários, de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) havia deferido o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª (sexta) diária, por entender que os gerentes analisados exerciam tarefas típicas de bancário, sem autonomia e poderes que os diferenciassem na estrutura organizacional do Banco Reclamado. Para o Tribunal Regional, os depoimentos prestados em audiência teriam demonstrado que os gerentes de contas estavam subordinados ao gerente-geral, não podiam admitir e demitir pessoal, não tinham a senha de abertura do cofre, tampouco podiam assinar cheques administrativos, desconfigurando o cargo de confiança alegado.
Para a Oitava Turma do TST, contudo, o cargo de confiança estaria configurado. A relatora do recurso de revista interposto pelo Banco, Ministra Dora Maria da Costa, pontuou que os gerentes em análise diferenciavam-se dos demais empregados do Banco Reclamado, devido ao grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições – integravam comitê de crédito, autorizavam operações com valores elevados, tinham subordinados, visitavam clientes, liberavam cheques, concediam empréstimos e recebiam gratificação superior a 1/3 do salário. Como consequência, foi reconhecida a existência do cargo de confiança e a validade da jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT.
O caso foi analisado com base na antiga redação do artigo 224 da CLT, por envolver relações anteriores ao período de vigência da Medida Provisória 905/2019, que passou a prever uma jornada de 6 (seis) horas diárias apenas para os funcionários que operam exclusivamente no caixa. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso à Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no tribunal.
Processo: ARR-21070-39.2015.5.04.0381.