As empresas de transporte de cargas podem contar com mais segurança jurídica agora na tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as custosas despesas com a segurança automotiva de seus veículos, tais como rastreamento e monitoramento de cargas, e com a compra de vale-pedágio obrigatório. Isso porque a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 228, de 27 de junho de 2019, em que reconhece tais despesas como insumos, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/03.
A nova orientação representa uma importante guinada do entendimento do Fisco sobre a classificação de tais despesas como créditos de PIS/COFINS, que somente se tornou possível após o Superior Tribunal de Justiça definir que o conceito de insumos, para fins de creditamento das aludidas contribuições, estaria ligado às noções de essencialidade ou relevância da despesa ao processo produtivo.
No caso das despesas em questão, a Receita Federal entendeu que tais gastos com segurança automotiva e vale-pedágio são obrigações legais das empresas de transporte de cargas, de modo que estão abarcados pelo critério da relevância para fins de enquadramento como insumos.
Vale dizer, em relação à atividade fim de transporte de cargas, há que se considerar também como créditos de insumos, os custos com combustíveis, lubrificantes e manutenção dos veículos – nesses casos, o critério de classificação seria pela essencialidade no processo produtivo.
O setor de transporte de cargas tem passado por dificuldades consideráveis nos últimos tempos, de modo que a revisão de créditos de PIS/COFINS pode representar um alívio considerável de caixa para as empresas. O WFaria Advogados, além de constar com especialistas na matéria, dispõe também de alta tecnologia para identificar créditos de PIS/COFINS de seus clientes, utilizando-se de inteligência artificial e alta capacidade de processamento de dados.