A Medida Provisória nº 905/2019 (“MP 905”), publicada em 12 de novembro de 2019, instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e promoveu relevantes alterações em dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária.
Para debater as inovações da Medida Provisória e seus impactos no dia a dia das empresas, o WFaria realizou um evento para seus clientes e parceiros na manhã do dia 4 de dezembro. Na oportunidade, foram analisadas diversas previsões da MP 905, as principais delas resumidas a seguir.
I – Contrato Verde e Amarelo
1) O que é?
• Nova modalidade de contratação, que tem por objetivo gerar novos postos de trabalho para uma parcela específica da população.
2) A quem se aplica?
• Trabalhadores entre 18 a 29 anos de idade, em busca do 1º emprego;
• Remuneração de até 1,5 salários mínimos;
• Trabalhadores que não estejam submetidos a legislação especial.
3) O que é primeiro emprego?
• Primeiro registro efetivo, desconsiderando eventuais vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalhador avulso;
4) Quantos contratos na modalidade Verde e Amarelo uma empresa pode ter?
• Até 20% dos empregados, considerando a folha de cada mês;
• Aplicável apenas para novos postos de trabalho, considerando a média dos empregados entre 01/01/19 e 31/10/19;
• Exceção: se apurada uma queda de 30% no número de empregos entre outubro de 2018 e outubro de 2019, desconsidera-se a exigência de novos postos de trabalho.
5) Qual a duração desse tipo de contrato?
• Prazo determinado de até 24 meses. Findo o prazo estipulado, passam a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT;
• As contratações podem ser realizadas no período de 1º de janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2020.
6) Como funciona o recolhimento do FGTS?
• FGTS mensal de 2%;
• Multa sobre o saldo de 40%;
• Metade do valor da multa pode ser pago antecipadamente, mês a mês. Mas, nesse caso, se houver demissão por justa causa, o valor da multa não pode ser recuperado.
7) Como funcionam as férias?
• Em regra, da mesma forma que nos contratos normais.
• Possibilidade de pagamento proporcional mês a mês, com o acréscimo de 1/3, se acordado entre as partes.
8) Como funciona o 13º salário?
• Em regra, da mesma forma que nos contratos normais;
• Valor pode ser antecipado mensalmente, se acordado entre as partes.
9) O empregado pode ser dispensado antes do prazo? É devida remuneração pela metade em decorrência do período restante a título de indenização?
• Pode ser dispensado sem justa causa antes do prazo e, nesse caso, não é devida a indenização de 50% da remuneração;
• As demais verbas são devidas como em qualquer contrato, ressalvando-se o que já foi antecipado (13º, multa FGTS, férias proporcionais + 1/3).
10) O empregado tem direito ao adicional de periculosidade?
• Se for contratado seguro de acidentes pessoais, adicional cai de 30% para 5%.
II – Principais alterações na legislação trabalhista
1) Permissão para armazenar em meio eletrônico documentos comprobatórios do empregador, referentes ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas;
2) Domingos e Feriados:
• Autorizado o trabalho nesses dias;
• Remuneração em dobro ou folga compensatória;
• Folga compensatória correspondente ao Repouso Semanal Remunerado (empregado não terá 2 dias de RSR).
3) DSR não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos, nem necessita de uma autorização específica do poder público;
• Setor de comércio e serviços: 1 domingo no período máximo de 4 semanas;
• Setor industrial: 1 domingo no período máximo de 7 semanas
4) Jornada de Trabalho dos bancários:
• 6hs exclusivamente operadores de caixa;
• 8hs demais bancários;
• Regulamenta trabalho aos sábados;
• Cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) afastado por decisão judicial – compensação das horas extras com as gratificações de função já pagas.
5) Aplicação do IPCA-E como índice de correção de débitos trabalhistas;
6) Acidente de trajeto não se equipara ao acidente de trabalho – fim da estabilidade de 12 (doze) meses;
II – Principais alterações na legislação previdenciárias
1) Incidência de contribuição previdenciária sobre o Seguro Desemprego, mas sem impacto para as empresas;
2) Instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;
3) Maior segurança sobre a não tributação do auxílio-alimentação, independente da forma de pagamento (vale, ticket, cupom ou cheques);
4) Ampliação do uso do PLR, permitindo que entidades imunes tenham programas e desobrigando a participação do sindicato na negociação; e
5) Pagamento de Prêmios isentos de contribuições.
Há que se ressaltar, contudo, que a validade da MP 905 é provisória, estando sua vigência definitiva condicionada à conversão em lei pelo Poder Legislativo. Sendo rejeitada ou alterada pelo Congresso, vetada pelo Presidente ou não aprovada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a MP deixará de produzir os efeitos destacados acima.