Não é novidade que o Fisco Federal insiste em tentar reduzir o impacto da imunidade tributária sobre as receitas de exportação. Com certa frequência, acaba por adotar atalhos inconstitucionais, e que ferem a jurisprudência consolidada sobre a matéria. É o que ocorre com a incidência de PIS/COFINS sobre as variações cambiais positivas das receitas de exportação.
Em 2013 o Supremo Tribunal Federal promoveu o julgamento do RE nº 627.815/PR, no qual restou decidido, em sede de repercussão geral, pelo afastamento da incidência de PIS/COFINS sobre as variações cambiais ativas decorrentes de exportações. O principal fundamento utilizado para referendar esta tese foi a imunidade tributária disposta no artigo 149, § 2º, I, da Constituição, que prevê expressamente que PIS/COFINS não incide sobre as receitas decorrentes de exportação.
Contudo, mesmo diante do referido julgamento pelo STF e da imunidade tributária prevista na Constituição, o Fisco insiste na cobrança. É o que se nota da Instrução Normativa nº 1801/2018, publicada pela Receita Federal, que determina que não incide PIS/COFINS sobre a variação cambial positiva sobre a receita de exportação ocorrida até o momento do pagamento da contraprestação pela exportação ou até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Com essa determinação, a pretensão do Fisco é evidente, no sentido de tentar impedir que o exportador adote uma espécie de planejamento tributário com investimento em câmbio, deixando o recurso decorrente da contraprestação pela exportação no exterior até que passe a fazer sentido a internalização da quantia com a variação cambial positiva. Pretende o Fisco, portanto, cobrar PIS/COFINS do contribuinte exportador que se aproveitar do momento mais oportuno para internalizar as receitas de exportação.
Na verdade, mesmo que a pretensão do Fisco seja evitar tal planejamento tributário, a verdade é que essa pretensão continua nitidamente contrária ao entendimento do STF a respeito da extensão da imunidade tributária sobre as receitas de exportação.
Realmente, naquele julgado o STF consignou que ao prever imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, a ideia do Constituinte foi fortalecer os produtos brasileiros no mercado externo, bem como equalizar as normas de tributação frente à ordem tributária mundial, que em geral onera o produto apenas onde é consumido, e não onde é produzido. Por essa lógica, firmou entendimento de que uma imunidade constitucional deve, obrigatoriamente, ser interpretada pelo seu mais longo alcance, abrangendo todo o montante em discussão e eventuais desdobramentos de receita – tal como a variação cambial positiva.
Dessa forma, não pode o Fisco, por meio da Instrução Normativa nº 1801/2018, fugir do objetivo proposto pelo Constituinte e firmado pelo STF, na tentativa de abrir uma brecha para aumentar suas receitas, e coibir eventual planejamento tributário legítimo.
Nessa linha, em razão da grande instabilidade do valor das moedas estrangeiras, sobretudo ultimamente o dólar, qualquer alteração da interpretação da imunidade tributária deve ter um impacto financeiro relevante nas operações de exportação – mesmo que não intencionalmente por meio de planejamento tributário de investimento em câmbio – de modo que o contribuinte deve se atentar a eventual cobrança indevida realizada pelo Fisco com base na Instrução Normativa nº 1801/2018.
Rubens Souza e Felipe Hubaika
Advogado