RFB reconhece prazos para IOF zero na exportação

A RFB emitiu Solução de Consulta COSIT nº 231, publicada em 24/07/2019, corroborando o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, recentemente trazido pelo Parecer Normativo nº 83/2019, em relação a forma e prazos para aplicação da alíquota zero do IOF incidente sobre as receitas de exportação.

Assim, para que a alíquota zero do imposto seja aplicada às operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação de bens e serviços, a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil deverão ser observados.

Como regra geral, a operação de câmbio contratada, seja para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente à exportação, deverá observar o prazo de 750 dias entre contratação e liquidação do câmbio.

Além disso, no caso de contratação prévia, o câmbio deverá ser contratado no máximo 360 dias antes do embarque da mercadoria ou prestação de serviço, devendo o contrato de câmbio ser liquidado até o último dia útil do 12º mês subsequente ao da exportação.

Na prática, o novo entendimento consolidado pela RFB acaba limitando a forma como os exportadores vinham praticando suas operações, já que antes não havia a preocupação de observação de prazos, bastando que o exportador demonstrasse ao Banco responsável pela operação de câmbio que a receita objeto do contrato era originária de exportação para que fosse assegurada a aplicação da alíquota zero do IOF.

Agora, o exportador deverá fornecer à instituição financeira responsável toda documentação que comprove não só a exportação em si, mas também os períodos de contratação de cada operação, para demonstrar o atendimento dos prazos previstos, o que irá gerar maior burocracia e demandar maior controle por parte do Contribuinte.

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