PERT – Receita Federal regulamenta a consolidação de débitos previdenciários perante a RFB

No último dia 03 de agosto de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822, de 02 de agosto de 2018, que trata dos prazos e procedimentos para consolidação de débitos previdenciários incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 e regulamentada pela IN RFB nº 1.711, de 16 de Junho de 2017.

As empresas que incluíram débitos previdenciários têm até o dia 31 de agosto para informar à RFB (por meio do site oficial http://rfb.gov.br  – nos dias úteis até dia 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horário de Brasília) os detalhes, informações e prazos dos débitos previdenciários que foram objeto do parcelamento ou pagamento à vista com descontos.

Nesse contexto, na consolidação do PERT deverá selecionar a opção que trata de débitos previdenciários e assinalar, se for o caso, para os quais houve desistência de impugnações/recursos, conforme orienta a IN RFB nº 1.822/2018.

Se as informações referentes ao PERT não forem entregues dentro do prazo acima assinalado, a empresa poderá perder os benefícios e reduções do programa.

Considerando que os sistemas podem ter inconsistências e atrasos na atualização de informações importantes, a própria IN 1.822/2018 orienta, conforme artigo 2º, §2º, que na hipótese de não constar no formulário online a opção de débito em que houve desistência de defesa, deve o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

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