Por Adriana Aguiar — De São Paulo
26/11/2019
As testemunhas arroladas nos processos trabalhistas que se recusarem a depor, sem motivo justificado, passam a ficar sujeitas a multas entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, segundo a Medida
Provisória (MP) n° 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde Amarelo e tem sido chamada de nova reforma trabalhistas.
Essas multas, já previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CL T) desde 1975, tinham caído em desuso, uma vez que os valores estavam muito desatualizados e variavam de Cr$ 5 a Cr$ 500. Agora, com as pesadas multas impostas poderão ser novamente utilizadas pelos juízes.
Até a edição da MP o que ocorria com mais frequência nesses casos é a chamada condução coercitiva – na qual um oficial de justiça vai com força policial intimar a testemunha para depor -, segundo o advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo. “Agora com a atualização desses valores, as multas podem começar a ser aplicadas e o juiz poderá decidir o valor em cada caso”, diz.
A alteração atualiza o artigo 730 da CL T e estabelece a utilização das multas previstas no inciso II do caput do artigo 634-A. As multas são fixadas de acordo com a natureza leve, média, grave e gravíssima e variam de R$ 1 mil a R$ 10 mil.
Segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advogados, essa classificação, sob o ponto de vista de técnica legislativa, “é uma aberração”. Para ele, não se poderia classificar um único ilícito (a recusa em depor) em leve, médio, grave ou gravíssimo. “Isso não faz sentido.”
Mazzillo afirma que poderia se estabelecer uma gradação de multas, de acordo com a situação econômica da testemunha, por exemplo, mas não fazer com que a mesma conduta possa ser classificada de forma diferente. “Isso, evidentemente, é um caso clássico de má técnica legislativa que provavelmente será reformada antes da conversão em lei”, diz.