Regulamentação da transação tributária pelo Estado de São Paulo

Finalmente os contribuintes paulistas terão acesso a mais uma possibilidade de regularização de sua situação fiscal perante o Fisco. Já se encontram disponíveis no site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo os editais contendo as informações sobre a transação tributária e as possibilidades de adesão. Diante da pandemia da COVID-19, o que era importante tornou-se muito urgente para conter as conseqüências econômicas geradas aos contribuintes de uma forma geral. O que estamos assistindo e lendo nos noticiários voltados ao cenário econômico confirma a relevância destas medidas.

Retomando o histórico do tema, a Resolução PGE-27/2020, que regulamentou a transação tributária referente aos débitos inscritos em dívida ativa pelo Estado, entrou em vigor em 24 de novembro, produzindo efeitos a partir do dia 10 de dezembro de 2020. Todavia, os editais só foram disponibilizados no início do mês no site da Procuradoria.
Como esperado, a transação oferece mais opções para que os contribuintes mantenham em dia os débitos tributários e regularizem a sua situação perante o Fisco Paulista. Dentre os benefícios oferecidos aos contribuintes, há a possibilidade de redução dos juros e multas de 10 a 40%, de acordo com a possibilidade de recuperação do montante devido. Já para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, esses descontos poderão atingir as quantias de 30 a 50%.

Algumas das principais regras a serem observadas:
(i) Nos termos do artigo 4º da Resolução, a transação será celebrada por adesão quando envolver dívida de valor igual ou inferior a R$ 10 milhões. Quando envolver valores superiores, será feita de forma individualizada.

(ii) A transação poderá oferecer descontos de juros e multas; parcelamento; diferimento ou moratória; e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.

(iii) O parcelamento será em até 60 vezes. Já para os contribuintes que estejam em recuperação judicial, extrajudicial ou insolvência, o pagamento poderá ser realizado em até 84 parcelas.

(iv) Os débitos tributários serão classificados com base na possibilidade de recuperação das dívidas – quanto mais difícil a recuperação, maior o desconto.

(v) Feita a classificação, haverá uma escala dos créditos, chamada de Rating: a) recuperabilidade máxima ou rating “A”; b) recuperabilidade média ou rating “B”; c) recuperabilidade baixa ou rating “C”; d) irrecuperável ou rating “D”.

Serão oferecidos os seguintes descontos aos contribuintes:
(i) 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(ii) 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(iii) 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(iv) 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(v) Para as microempresas, empresas de pequeno porte ou MEI, os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados nos ratings A e B, ou de 50% para os créditos classificados nos ratings C e D.

Em qualquer das modalidades, a transação poderá envolver condições específicas: (a) manutenção das garantias associadas aos débitos, quando a transação envolver parcelamento; (b) apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado; (c) valor mínimo, em relação ao crédito final líquido consolidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

No mais, o deferimento do parcelamento estará condicionado ao pagamento à vista de quantia mínima de 20% do crédito final líquido consolidado. Esta condição não é aplicável às empresas cujo plano de recuperação judicial já tenha sido aprovado.

Por fim, vale mencionar que a transação será cancelada se o devedor descumprir as condições contratuais; esvaziar seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo; decretar falência ou extinção da empresa; entre outros. Além disso, como de praxe, a adesão implicará na renúncia e na desistência do direito do contribuinte de questionar o mérito dos débitos envolvidos.

Já está disponível no site da Procuradoria o link para preenchimento dos formulários de adesão, bem como a relação de documentos necessários. Não foi estabelecido prazo limite para adesão.

*Emily Costa, tributarista do WFaria Advogados

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VICTOR CORRADI

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

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Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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