Regulamentação da transação tributária pelo Estado de São Paulo

Finalmente os contribuintes paulistas terão acesso a mais uma possibilidade de regularização de sua situação fiscal perante o Fisco. Já se encontram disponíveis no site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo os editais contendo as informações sobre a transação tributária e as possibilidades de adesão. Diante da pandemia da COVID-19, o que era importante tornou-se muito urgente para conter as conseqüências econômicas geradas aos contribuintes de uma forma geral. O que estamos assistindo e lendo nos noticiários voltados ao cenário econômico confirma a relevância destas medidas.

Retomando o histórico do tema, a Resolução PGE-27/2020, que regulamentou a transação tributária referente aos débitos inscritos em dívida ativa pelo Estado, entrou em vigor em 24 de novembro, produzindo efeitos a partir do dia 10 de dezembro de 2020. Todavia, os editais só foram disponibilizados no início do mês no site da Procuradoria.
Como esperado, a transação oferece mais opções para que os contribuintes mantenham em dia os débitos tributários e regularizem a sua situação perante o Fisco Paulista. Dentre os benefícios oferecidos aos contribuintes, há a possibilidade de redução dos juros e multas de 10 a 40%, de acordo com a possibilidade de recuperação do montante devido. Já para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, esses descontos poderão atingir as quantias de 30 a 50%.

Algumas das principais regras a serem observadas:
(i) Nos termos do artigo 4º da Resolução, a transação será celebrada por adesão quando envolver dívida de valor igual ou inferior a R$ 10 milhões. Quando envolver valores superiores, será feita de forma individualizada.

(ii) A transação poderá oferecer descontos de juros e multas; parcelamento; diferimento ou moratória; e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.

(iii) O parcelamento será em até 60 vezes. Já para os contribuintes que estejam em recuperação judicial, extrajudicial ou insolvência, o pagamento poderá ser realizado em até 84 parcelas.

(iv) Os débitos tributários serão classificados com base na possibilidade de recuperação das dívidas – quanto mais difícil a recuperação, maior o desconto.

(v) Feita a classificação, haverá uma escala dos créditos, chamada de Rating: a) recuperabilidade máxima ou rating “A”; b) recuperabilidade média ou rating “B”; c) recuperabilidade baixa ou rating “C”; d) irrecuperável ou rating “D”.

Serão oferecidos os seguintes descontos aos contribuintes:
(i) 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(ii) 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(iii) 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(iv) 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento.

(v) Para as microempresas, empresas de pequeno porte ou MEI, os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados nos ratings A e B, ou de 50% para os créditos classificados nos ratings C e D.

Em qualquer das modalidades, a transação poderá envolver condições específicas: (a) manutenção das garantias associadas aos débitos, quando a transação envolver parcelamento; (b) apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado; (c) valor mínimo, em relação ao crédito final líquido consolidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

No mais, o deferimento do parcelamento estará condicionado ao pagamento à vista de quantia mínima de 20% do crédito final líquido consolidado. Esta condição não é aplicável às empresas cujo plano de recuperação judicial já tenha sido aprovado.

Por fim, vale mencionar que a transação será cancelada se o devedor descumprir as condições contratuais; esvaziar seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo; decretar falência ou extinção da empresa; entre outros. Além disso, como de praxe, a adesão implicará na renúncia e na desistência do direito do contribuinte de questionar o mérito dos débitos envolvidos.

Já está disponível no site da Procuradoria o link para preenchimento dos formulários de adesão, bem como a relação de documentos necessários. Não foi estabelecido prazo limite para adesão.

*Emily Costa, tributarista do WFaria Advogados

Entre em contato conosco!

Service and technical excellence, personalized services and focus are part of our core values. We single out the best ways and we help our clients in their implementation.
Logo WFaria
rubens-solza-perfil

VICTOR CORRADI

Partner

Logo WFaria
victor-corradi-perfil

RUBENS SOUZA

Logo WFaria
hitalo-silva-perfil

HÍTALO SILVA