O FGTS e a mudança de incidência das contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade

Em 04.08.2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 72 de repercussão geral, acolheu a tese de que há a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do art. 28, §9º, alínea “a”, da mesma lei, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. No acórdão, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Em atendimento ao julgado, a própria PGFN editou o Parecer SEI 18.361/2020/ME, sugerindo a inclusão da matéria na lista de temas para qual a instituição estaria dispensada de contestar ou recorrer com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016.

Neste mesmo Parecer, a Procuradoria citou sua concordância com a Nota COSIT nº 361/2020, emitida pela RFB, para expressar que a declaração de inconstitucionalidade deve ser estendida para todas as contribuições previdenciárias do empregador que tenham a mesma base cálculo, incluindo, além dos 20% e do SAT/RAT, as contribuições às Outras Entidades (Terceiros) na lista de dispensa de contestação. De outra parte, ambas instituições concordam que a contribuição do empregado não constituiu objeto de julgamento do acórdão-paradigma, logo este assunto está pacificado favoravelmente apenas ao contribuinte empregador.

Ainda que o acórdão-paradigma não tenha abarcado o FGTS, quando a Suprema Corte declarou inconstitucional a parte final da alínea “a”, §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e o salário-maternidade deixou de fazer parte do salário-de-contribuição, a verba automaticamente também passou a não integrar a base de cálculo do FGTS, conforme artigo 15, §6º da Lei 8.036/90.

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