Em novo adiamento, foi prorrogado para setembro o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Com a extinção da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (“DIPJ”) a partir do ano-calendário de 2014, a entrega da ECF passou a ser obrigatória para todas as pessoas jurídicas. Para o contribuinte sujeito ao regime do Lucro Real, no entanto, a entrega da ECF não só é obrigatória como é essencial para o aproveitamento de eventual saldo negativo apurado no ano-calendário anterior ao exercício, como passou a ser exigido a partir de 2018 por modificações na Instrução Normativa nº 1.717/2017.
Portanto, diante dessa nova postergação, a empresa que apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real que se aproveitar da prorrogação e não tiver provimento judicial específico, deve considerar que só poderá se aproveitar de eventuais créditos de saldo negativo do ano-calendário de 2019 a partir de outubro de 2020, tendo em vista que referida compensação é condicionada à transmissão da ECF.