TST nega estabilidade gestacional ao final do contrato por prazo determinado

Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela inexistência de garantia de emprego da gestante quando ocorrer o término, por decurso do prazo, de seu contrato de trabalho por prazo determinado. A decisão transitou em julgado em 31/08/2020 e pode significar uma mudança no entendimento do TST, pela superação do item III de sua Súmula 244, que prevê que a gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de contratação por tempo determinado.

No caso, a parte autora firmou com a empresa reclamada um contrato de aprendizagem com duração de 12 (doze meses), ao final do qual encontrava-se grávida e, portanto, requereu a garantia do emprego. Em sua decisão, o Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos deixou claro que não houve dispensa imotivada, mas sim o término do contrato de trabalho por ambas as partes, ou seja, na data previamente estipulada entre elas.
Ademais, o Relator destacou que a estabilidade gestacional em contrato de aprendizagem está superada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 629.053/SP, em outubro de 2018, de que a estabilidade prevista no artigo 10, II, do ADCT, somente se aplica aos casos em que a gravidez é anterior à dispensa sem justa causa.

Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032
Danillo Masko

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Graduado por la Pontificia Universidad Católica de São Paulo (“PUC-SP”) y con un LLM en Derecho Tributario por el INSPER, Rubens es fundador del Grupo de Estudios de la Reforma Tributaria (“GERT”) y especialista en Contencioso y Asesoramiento Tributario.

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Máster en Derecho Estadounidense (LL.M.) con énfasis en Transacciones Comerciales Internacionales de la University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law. Hítalo también tiene un Máster en Fashion Law de la Universidade Presbiteriana Mackenzie y es especialista en sistemas jurídicos contemporáneos por la Universidad Complutense de Madrid – UCM.

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