Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela inexistência de garantia de emprego da gestante quando ocorrer o término, por decurso do prazo, de seu contrato de trabalho por prazo determinado. A decisão transitou em julgado em 31/08/2020 e pode significar uma mudança no entendimento do TST, pela superação do item III de sua Súmula 244, que prevê que a gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de contratação por tempo determinado.
No caso, a parte autora firmou com a empresa reclamada um contrato de aprendizagem com duração de 12 (doze meses), ao final do qual encontrava-se grávida e, portanto, requereu a garantia do emprego. Em sua decisão, o Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos deixou claro que não houve dispensa imotivada, mas sim o término do contrato de trabalho por ambas as partes, ou seja, na data previamente estipulada entre elas.
Ademais, o Relator destacou que a estabilidade gestacional em contrato de aprendizagem está superada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 629.053/SP, em outubro de 2018, de que a estabilidade prevista no artigo 10, II, do ADCT, somente se aplica aos casos em que a gravidez é anterior à dispensa sem justa causa.
Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032
Danillo Masko