Nova decisão do STJ aumentou a segurança jurídica para medidas judiciais sobre a devolução aos contribuintes de quantias de IRPJ pagas indevidamente. De acordo com a corte, o prazo para Repetição de Indébito de IRPJ deve ser contado a partir do pagamento indevido e não da retenção pela fonte pagadora.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do Recurso Especial nº 1.845.450, repisou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de Imposto de Renda deve ser computado a partir da data do pagamento indevido, enfatizam os advogados Victor Corradi e Emily Costa, do WFaria Advogados Associados.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia se posicionado pela contagem do prazo prescricional a partir da data da retenção indevida do tributo – o que havia gerado o reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito do contribuinte.
De acordo com Corradi e Costa, a problemática decorre justamente dessa questão:
– Nos casos de imposto de renda retido na fonte, o marco inicial do prazo prescricional para repetição do indébito ocorre com o pagamento indevido por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual ou com a retenção do tributo pela fonte pagadora?
Apesar dos reiterados julgados em sentido contrário, a Receita Federal do Brasil tem insistido em considerar que referido termo inicial deve ser computado a partir da data da retenção do imposto.
“No entanto, como bem decidido pela Segunda Turma do STJ, a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não se assemelha ao pagamento antecipado, motivo pelo qual não há coerência em atribuir à data da retenção o termo inicial da contagem prescricional para eventual pedido de repetição de indébito”, diz Emily Costa.
Em outras palavras, considerando que a retenção não pode ser considerada como uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional, a sua efetivação pela fonte pagadora não pode ser marco inicial para que o contribuinte pleiteie a restituição do valor indevidamente pago.
Ainda nessa linha, o próprio STJ já havia se posicionado a respeito da matéria, destacando que “a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição dependendo da declaração de ajuste anual” (REsp nº 1.233.176/PR).
“Referido entendimento é de grande relevância para os contribuintes não apenas por lhes assegurar a preservação do prazo integral para a repetição do indébito, mas também por conta da inviabilidade de controle das datas das retenções sobre os valores recebidos, uma vez que a obrigação de retenção é de responsabilidade de terceiros”, afirma Victor Corradi.
Apesar de não ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, a decisão garante considerável grau de segurança, especialmente por ter se baseado na jurisprudência reiterada do STJ, Corte responsável pela padronização da jurisprudência em relação às leis federais.