Ministério da Economia se manifesta sobre fato do príncipe e força maior

Nos últimos meses, devido ao isolamento social e demais medidas adotadas pelas autoridades locais para enfrentamento da pandemia de coronavírus, muitas empresas tiveram que suspender suas atividades, sofrendo grande impacto financeiro. Diante deste cenário, ganhou destaque no âmbito do Direito do Trabalho uma discussão sobre a possibilidade de rescisão de contratos de trabalho com fundamento no “fato do príncipe” ou em “força maior”.

Em síntese, o dispositivo legal que disciplina o fato do príncipe (artigo 486 da CLT) prevê que, na hipótese de paralisação das atividades empresariais por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, as indenizações rescisórias dos empregados demitidos poderiam ser cobradas do ente público que determinou a paralisação. A previsão de força maior (artigos 501 e 502 da CLT), por sua vez, se aplica aos casos de acontecimento inevitável, alheio à vontade do empregador, que cause o encerramento das atividades da empresa, possibilitando o pagamento de apenas metade do valor devido a título de indenização rescisória.

Diante das discussões sobre o tema, a Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, que integra o Ministério da Economia, publicou a Nota Informativa SEI nº 13448/2020/ME, que versa justamente sobre as alegações de fato do príncipe e força maior no contexto da pandemia. A nota, que serve de orientação para Auditores Fiscais do Trabalho do Rio de Janeiro na condução de suas fiscalizações, esclarece que:

• apenas quando existir ato suspendendo totalmente a atividade empresarial será admitida a rescisão contratual por fato do príncipe, não sendo esta previsão aplicável aos casos em que a autoridade pública apenas restringiu determinadas práticas empresariais, gerando suspensão parcial ou adaptação das atividades (ex.: delivery e trabalho remoto);

• mesmo quando cabível a rescisão por fato do príncipe, o empregador fica dispensado de pagar apenas a multa rescisória de 40% do FGTS, sendo devido o pagamento das demais verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT;

• não é cabível a alegação de rescisão contratual por força maior se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado desligado;

Deste modo, embora as decisões proferidas em eventuais reclamatórias trabalhistas não estejam vinculadas à interpretação do Ministério da Economia, ela certamente será adotada por Auditores Fiscais do Trabalho de todo o país, indicando uma tendência que poderá ser seguida também pelo Judiciário. Logo, para evitar autuações e passivos trabalhistas, é recomendável que as empresas utilizem os institutos do fato do príncipe e da força maior com muita cautela, apenas nas situações e limites cabíveis e mediante a separação de documentação que dê suporte às suas alegações.

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VICTOR CORRADI

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Graduado por la Pontificia Universidad Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi tiene un MBA en Gestión Tributaria por FIPECAFI y una especialización en Derecho Tributario por el Instituto Brasileño de Estudios Tributarios – IBET.

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Graduado por la Pontificia Universidad Católica de São Paulo (“PUC-SP”) y con un LLM en Derecho Tributario por el INSPER, Rubens es fundador del Grupo de Estudios de la Reforma Tributaria (“GERT”) y especialista en Contencioso y Asesoramiento Tributario.

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HÍTALO SILVA

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Máster en Derecho Estadounidense (LL.M.) con énfasis en Transacciones Comerciales Internacionales de la University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law. Hítalo también tiene un Máster en Fashion Law de la Universidade Presbiteriana Mackenzie y es especialista en sistemas jurídicos contemporáneos por la Universidad Complutense de Madrid – UCM.

Correo electrónico: hsilva@wfaria.com.br