Alinhada com outras práticas de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo já existentes no país, em 09 de setembro de 2020, a SUSEP publicou a Circular nº 612/2020, responsável por revogar a Circular SUSEP nº 445/2012, apresentando novas diretrizes sobre o tema para o mercado segurador.
De forma breve, destacamos algumas das alterações pontuadas pelo novo normativo que devem ser levadas em consideração para adequação à Circular:
• Houve a ampliação na definição de pessoas que devem ser enquadradas como politicamente expostas (“PEP”), bem como dos procedimentos de verificação relacionados que deverão incluir familiares em linha reta até segundo grau, conjugês, companheiros, enteados, representantes e estreitos colaboradores de PEP ao âmbito de controle e fiscalização da Companhia;
• Também houve a ampliação dos deveres de fiscalização e controle, inclusive com monitoramento das operações, incluindo uma classificação de perfis de risco, além da obrigação das sociedades supervisionadas conhecerem efetivamente seus clientes, beneficiários dos produtos, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
• A obrigação de conduzir relatório anual de avaliação de efetividade interna para verificar o cumprimento dos procedimentos e controles que a Companhia adota, bem como identificar e corrigir as deficiências identificadas.
O não cumprimento das novas regras estabelecidas pela SUSEP pode acarretar no pagamento de multas milionárias, além da empresa sofrer grandes impactos reputacionais.
Por fim, a vigência da Circular foi recentemente adiada por um curto período, até 03 de maio de 2021. Salvo os artigos que já estão valendo desde a publicação da Circular, relacionados ao cumprimento imediato de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.