Receita reconhece créditos de PIS/COFINS em despesas com publicidade e propaganda

Em se tratando da não cumulatividade do PIS/COFINS, a tomada de créditos sobre despesas com publicidade e propaganda sempre envolvia risco às empresas, eis que o Fisco invariavelmente glosava esses créditos por entender que não se enquadram no conceito de insumos da atividade produtiva, mas sim que representam meras despesas operacionais. Entretanto, com a decisão do STJ que definiu o conceito de insumo como toda despesa “essencial” ou “relevante” para o processo produtivo, o cenário jurisprudencial administrativo passou a contar com precedentes majoritariamente favoráveis aos contribuintes.

Realmente, em agosto de 2018, o CARF proferiu uma decisão favorável ao contribuinte, afastando a glosa dos créditos relativos à publicidade e propaganda que havia sido realizada pelas autoridades fiscais no auto de infração. A 4ª Câmara concluiu que tais serviços eram essenciais e relevantes para a atividade econômica da empresa autuada, devendo assim ser reconhecido o direito ao crédito. Já em janeiro de 2019, foi proferido acórdão desfavorável pela 3ª Câmara, que manteve a glosa dos créditos que haviam sido tomados por empresa varejista de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, por entender que as despesas com publicidade e propaganda não são essenciais à atividade econômica da empresa e fogem do conceito de insumo que deve ser aplicado à matéria.

Mais recentemente, circulou na imprensa notícia de que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”) de Juiz de Fora reconheceu o direito ao crédito em favor de contribuinte também do setor varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos – na contramão do entendimento desfavorável da 3ª Câmara do CARF. A glosa pela autoridade fiscal foi reformada para reconhecer a legitimidade dos créditos à luz dos critérios da “essencialidade” e “relevância” do julgado do STJ, considerando o ramo de atividade altamente competitivo e a operação específica do contribuinte. O recurso de ofício interposto pelo Fisco caiu novamente para a 3ª Câmara apreciar, que terá a oportunidade de rever seu entendimento manifestado de forma desfavorável em janeiro de 2019.

Importante ressaltar que, ainda que seja proferida decisão favorável, e a jurisprudência passe a ser mais tranquila em favor dos contribuintes, os critérios da “essencialidade” e “relevância” deverão ser sempre analisados considerando a situação e realidade específica de cada empresa e segmento de negócio. O WFaria Advogados conta com equipe especializada e alta tecnologia tributária para identificar esses e outros tipos de créditos passíveis de serem aproveitados, auxiliando seus clientes de acordo com suas particularidades.

https://jus.com.br/artigos/75236/receita-reconhece-creditos-de-pis-cofins-em-despesas-com-publicidade-e-propaganda

Entre em contato conosco!

Excelência técnica, atendimento personalizado e foco fazem parte dos nossos valores. Apontamos o melhor caminho e ajudamos nossos clientes na execução.
Logo WFaria
rubens-solza-perfil

VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

E-mail: vcorradi@wfaria.com.br

Logo WFaria
victor-corradi-perfil

RUBENS SOUZA

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

E-mail: rsouza@wfaria.com.br

Logo WFaria
hitalo-silva-perfil

HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


E-mail: hsilva@wfaria.com.br