MP da Liberdade Econômica, a MP do avanço social

Sancionada nessa última sexta-feira, 20 de setembro, a lei de conversão da chamada MP da Liberdade Econômica é um marco a ser comemorado por todos os setores da sociedade, que dela se beneficiarão – com exceção de alguns poucos prejudicados por um ambiente de maior concorrência e estímulo a melhores produtos e serviços –, mas principalmente pelos financeiramente menos favorecidos, que perceberão os efeitos positivos da medida a curto, médio e longo prazo.

Em resumo, a lei cuida de 3 grandes temas que dizem respeito à atividade econômica, conforme o próprio sumário executivo da MP: a) diretrizes interpretativas para o Poder Público perante os particulares; b) eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da Administração Pública; e c) diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares.

Em sua exposição de motivos, a medida foi justificada pela necessidade “urgente de afastar a percepção de que, no Brasil, o exercício de atividades econômicas depende de prévia permissão do Estado”. Para embasar essa percepção, mencionou-se que o País ocupa as “150ª posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking (…) do Fraser Institute, e 123º posição no ranking (…) do Cato Institute”. A análise da relação entre liberdade e desenvolvimento econômico revela os prejuízos que a interferência estatal evidenciada pelo pífio enquadramento nesses rankings traz ao brasileiro e em especial aos economicamente menos favorecidos.

Nesse sentido, a lei de conversão da MP ataca esse problema estrutural em sua raiz, uma vez que “empodera o particular e insurge-se contra os excessos de intervenção do Estado, com vistas a estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico”, nos dizeres da sua própria justificação.

Em um primeiro olhar, a lei contém dispositivos que podem aparentar excesso de abstrações, com pouca aplicabilidade e efeitos concretos restritos. Todavia, em uma percepção mais atenta, a “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica” contida na MP convertida em lei enfrenta a questão em seu aspecto mais importante, atacando o paradigma atual da relação entre Estado e particular. Desse modo, reconhece um conjunto de princípios que devem orientar a jurisprudência, trazendo gradativamente mais liberdade e segurança para aqueles que desejam empreender, gerar riqueza, criar empregos.

Longe de ser uma medida que favorece abastados e poderosos, os financeiramente mais vulneráveis são os imediatamente contemplados pela medida. De início, apenas entre os 4 CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que mais reúnem empresas no Brasil, estima-se que 2,6 milhões de CNPJs serão beneficiados pelo fim da exigência de alvará de funcionamento. São lanchonetes, salões de cabelereiro, lojas de roupas e pequenos mercados, os quais, juntamente com outros cerca de 280 CNAEs, são classificados como atividades de baixo risco. Só essa singela previsão já será responsável por garantir economia imediata e relevante de recursos, que ficarão nas mãos de quem movimenta setores importantes das economias locais, além de ferir de morte verdadeiras máfias de compra e venda de alvarás.

Sob a ótica trabalhista, a MP convertida em lei, firme na compreensão de que é o aumento da oferta – e não a caneta bondosa de burocratas – o verdadeiro protetor dos trabalhadores, também facilita as relações de emprego ao dispensar o registro de ponto para empresas menores, criar o ponto por exceção, simplificar o eSocial, entre outros.

No mais, a lei cria louváveis embaraços à atividade estatal, mitigando o poder que governos têm de manipular diferentes arranjos de mercado por meio de regulamentações, muitas vezes revestidas das mais puras intenções – às vezes nem isso. Expressamente, são mencionadas restrições a favorecimentos de grupos econômicos em prejuízo de concorrentes, a exigência de especificações técnicas infundadas, a entrada de novos players nacionais ou estrangeiros, dentre outras. No médio e longo prazo, referidas limitações à interferência estatal são as verdadeiras formas de o governo fomentar a criação de empregos, o desenvolvimento. Inclusive a arrecadação tributária é favorecida pelo mercado livre de amarras regulatórias, já que a tendência é o crescimento das bases passíveis de tributação, a renda, o consumo, a propriedade.

Sob qualquer ótica, além de ser um jogo de ganha-ganha, a lei da liberdade econômica traz uma atualização necessária ao ordenamento jurídico econômico brasileiro. Nessa mesma linha, também serão bem-vindas reformas estruturais na legislação tributária e trabalhista, a fim de que o País finalmente possa sair da casa dos 3 dígitos nos rankings acima mencionados, favorecendo a única política social sustentável, o crescimento econômico.

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VICTOR CORRADI

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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