Julgamentos desta semana geram tensão no mercado financeiro

1ª e 2ª Turmas decidem sobre tributação das comissões repassadas aos agentes autônomos de investimentos

Julgamentos previstos para ocorrer nesta semana no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão gerando tensão no mercado financeiro. As duas turmas da Corte que tratam sobre questões tributárias – a 1ª e a 2ª – vão decidir se as corretoras podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins as comissões que são repassadas aos agentes autônomos de investimentos, também conhecidos como “assessores de investimentos”, que fornecem informações sobre os produtos aos investidores e recebem, registram e transmitem as ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários.

Esses julgamentos são importantes porque mexem na carga tributária desse setor. Se as deduções não puderem ser feitas, os valores a pagar para a União, em PIS e Cofins, serão bem maiores. Existem atualmente, no país, cerca de 14 mil agentes vinculados a corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Além disso, segundo o mercado, o resultado desses julgamentos pode ter um efeito colateral regulatório. É que as discussões envolvem a função exercida por esses profissionais – se trata ou não de atividade de intermediação financeira. Os agentes são tratados como intermediários pelo mercado e, por conta dessa carcaterística, dizem advogados, têm atuação regulada pela CVM.

Existe receio de que a descaracterização abra porta que agentes sem qualquer tipo de regulação exerçam a função, o que deixaria de garantir segurança às operações, aos investidores e ao mercado financeiro e de capitais.

Julgamentos

1ª Turma irá se posicionar sobre o tema pela primeira vez e decidiu que o julgamento ocorrerá no Plenário Virtual – situação que vem gerando desconforto entre advogados. Nessa modalidade não é possível acompanhar os votos dos ministros em tempo real. O julgamento se estende por sete dias e o resultado só é divulgado no final.

Funciona diferente dos julgamentos presenciais, em que os advogados sobem à tribuna para fazer as suas defesas, assistem aos debates dos ministros e têm o direito de intervir, durante a discussão, para prestar esclarecimento sobre determinado fato.

Na 2ª Turma, o julgamento ocorrerá de forma tradicional. Os ministros vão analisar um recurso de embargos de declaração contra decisão proferida no ano de 2020. Eles se posicionaram, naquela ocasião, de forma contrária às deduções. Foi a primeira vez que a Corte decidiu sobre esse tema.

Esses dois julgamentos são importantes porque, além de servirem como precedentes para os demais casos, podem definir o futuro dessa discussão no próprio STJ. Se as duas turmas se posicionarem da mesma forma fica praticamente impossível levar o caso para julgamento na 1ª Seção – a instância uniformizadora.

Entenda

A discussão é saber se as comissões que são pagas aos agentes autônomos de investimentos podem ser classificadas como despesa de intermediação financeira. Se a resposta dos ministros for positiva, as corretoras terão passe livre para as deduções. A Lei nº 9.718, de 1988, prevê expressamente que isso ocorra em seu artigo 3º.

Quando analisaram o tema pela primeira vez, em 2020, os ministros da 2ª Turma entenderam que a função exercida pelos agentes não se confunde com a atividade de intermediação financeira. Afirmaram que esses pagamentos referem-se à simples contratação de serviços profissionais.

O recurso havia sido presentado pela SLW Corretora de Valores e Câmbio contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo (REsp 1872529). Os desembargadores decidiram contra as deduções por entender quer as corretoras não faziam intermediação financeira. Essa seria uma atividade exclusiva dos bancos. E, sendo assim, os gastos com as comissões constituiriam despesas administrativas, que podem ser incluídas no cálculo do PIS e da Cofins.

Diferença de fundamentação

Apesar de ter mantido posição contrária às deduções, a fundamentação utilizada pelos ministros da 2ª Turma do STJ foi diferente dos desembargadores do TRF. No julgamento de 2020, eles concordaram com a empresa que a decisão não estava correta: as corretoras realizam atividades de intermediação financeira.

“Mas não é essa a questão jurídica debatida no coração deste recurso especial”, disse o relator, ministro Herman Benjamin, na ocasião, dando razão, então, à Fazenda Nacional de que tais valores têm de ser classificados como “despesa relativa a um serviço financeiro prestado pelos agentes às corretoras”.

Embargos de declaração

Receita Federal tem a interpretação de que as corretoras não fazem intermediação financeira — Foto: Imagem Valor Econômico

A divergência de fundamentação é um dos motivos dos embargos de declaração que foram apresentados pela corretora e estão na pauta de julgamentos da sessão desta terça-feira. O advogado Diogo Ferraz, que atua para a empresa no caso, diz que os ministros do STJ trouxeram “um fundamento novo, que nunca tinha sido discutido nos autos”.

O contribuinte, nesse caso, segundo o advogado, procurou o Judiciário porque a Receita Federal tem a interpretação de que as corretoras não fazem intermediação financeira e toda a controvérsia do processo, ele frisa, girou em torno disso.

Ferraz afirma que existe uma regra no Código de Processo Civil que impede a chamada “decisão surpresa”. Se o juiz, ao analisar o caso, identificar algum fundamento que pode influenciar a decisão dele, mas esse fundamento ainda não foi debatido pelas partes, ele tem que abrir prazo para que se manifestem sobre.

“Foi o que aconteceu no julgamento de 2020. O ministro Herman identificou um fundamento diferente, que não tinha sido discutido nos autos ainda, mas não abriu prazo para as partes se manifestarem. Estamos pedindo a anulação desse julgamento e que se abra o prazo para que as partes possam fazer a sua defesa em relação aos agentes autônomos, se exercem ou não a atividade de intermediação”, diz o advogado Diogo Ferraz.

1ª Turma

O julgamento na 1ª Turma, que ocorrerá por meio do Plenário Virtual, se inicia nesta terça-feira e terá duração de sete dias. O caso envolve a Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (REsp nº 1930859). A empresa recebeu uma primeira decisão do relator, o ministro Benedito Gonçalves, contra o direito à dedução. Ele usou como precedente para negar o pedido da corretora a decisão proferida em 2020 pela 2ª Turma. A corretora apresentou recurso e o caso será, agora, julgado pelo colegiado. “Mas não consideramos o julgamento virtual como adequado para debater um tema tão relevante. E, além disso, será a primeira vez que a turma enfrentará esse tema”, diz o advogado Victor Corradi, que representa a corretora no caso. Ele afirma ter apresentado pedido para retirar o caso do plenário virtual, mas não foi atendido.

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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HÍTALO SILVA

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Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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