Ex-diretor é condenado solidariamente com escola a indenizar vítima de assédio sexual

Um ex-diretor de um centro estadual de ensino em São Paulo foi condenado a indenizar, junto com a instituição, uma secretária assediada sexualmente por ele. A condenação foi mantida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Originalmente, o assédio foi reconhecido pela 1ª Vara do Trabalho de Mauá, com base no depoimento de testemunhas, que afirmaram que o antigo diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com alunos e colegas de trabalho e trancava sua sala para permanecer sozinho com ela. A vara de origem também baseou sua decisão em bilhetes enviados à secretária, cujo conteúdo excedia o esperado de uma relação profissional, sendo o ex-diretor e a escola condenados solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP) reduziu a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após o trânsito em julgado, o ex-diretor ainda ajuizou uma ação rescisória, visando desconstituir o acórdão que o condenou, sob o argumento de que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado, sendo ele absolvido nas esferas criminal e administrativa. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido, levando o ex-diretor a recorrer ao TST, sob o argumento de que a legislação em vigor não possibilitaria a responsabilização do colaborador que causa dano a outro, mas apenas do empregador, que é quem assume os riscos da atividade econômica.

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil – que estabelece que quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação –, inexistindo naqueles autos qualquer discussão sobre a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio, o que impediria o acolhimento da ação rescisória nos termos da Súmula 298 do TST. Assim, por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário do ex-diretor.

Embora casos como este ilustrem uma possível tendência dos Tribunais, no sentido de punir os responsáveis pela prática de assédio moral e/ou sexual, evidenciam também que as empresas seguem corresponsáveis por não coibir esse tipo de situação, que, além do impacto financeiro, ainda abala sua imagem e reputação perante a sociedade, reforçando a importância de se investir em políticas internas, treinamentos e consultoria preventiva.

Processos para consulta: 7744-79.2014.5.02.0000 (ação rescisória) e 0013900-14.2007.5.02.0361 (reclamação trabalhista).

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VICTOR CORRADI

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Graduado por la Pontificia Universidad Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi tiene un MBA en Gestión Tributaria por FIPECAFI y una especialización en Derecho Tributario por el Instituto Brasileño de Estudios Tributarios – IBET.

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Graduado por la Pontificia Universidad Católica de São Paulo (“PUC-SP”) y con un LLM en Derecho Tributario por el INSPER, Rubens es fundador del Grupo de Estudios de la Reforma Tributaria (“GERT”) y especialista en Contencioso y Asesoramiento Tributario.

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HÍTALO SILVA

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Máster en Derecho Estadounidense (LL.M.) con énfasis en Transacciones Comerciales Internacionales de la University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law. Hítalo también tiene un Máster en Fashion Law de la Universidade Presbiteriana Mackenzie y es especialista en sistemas jurídicos contemporáneos por la Universidad Complutense de Madrid – UCM.

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