Ex-diretor é condenado solidariamente com escola a indenizar vítima de assédio sexual

Um ex-diretor de um centro estadual de ensino em São Paulo foi condenado a indenizar, junto com a instituição, uma secretária assediada sexualmente por ele. A condenação foi mantida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Originalmente, o assédio foi reconhecido pela 1ª Vara do Trabalho de Mauá, com base no depoimento de testemunhas, que afirmaram que o antigo diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com alunos e colegas de trabalho e trancava sua sala para permanecer sozinho com ela. A vara de origem também baseou sua decisão em bilhetes enviados à secretária, cujo conteúdo excedia o esperado de uma relação profissional, sendo o ex-diretor e a escola condenados solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP) reduziu a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após o trânsito em julgado, o ex-diretor ainda ajuizou uma ação rescisória, visando desconstituir o acórdão que o condenou, sob o argumento de que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado, sendo ele absolvido nas esferas criminal e administrativa. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido, levando o ex-diretor a recorrer ao TST, sob o argumento de que a legislação em vigor não possibilitaria a responsabilização do colaborador que causa dano a outro, mas apenas do empregador, que é quem assume os riscos da atividade econômica.

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil – que estabelece que quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação –, inexistindo naqueles autos qualquer discussão sobre a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio, o que impediria o acolhimento da ação rescisória nos termos da Súmula 298 do TST. Assim, por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário do ex-diretor.

Embora casos como este ilustrem uma possível tendência dos Tribunais, no sentido de punir os responsáveis pela prática de assédio moral e/ou sexual, evidenciam também que as empresas seguem corresponsáveis por não coibir esse tipo de situação, que, além do impacto financeiro, ainda abala sua imagem e reputação perante a sociedade, reforçando a importância de se investir em políticas internas, treinamentos e consultoria preventiva.

Processos para consulta: 7744-79.2014.5.02.0000 (ação rescisória) e 0013900-14.2007.5.02.0361 (reclamação trabalhista).

Entre em contato conosco!

Service and technical excellence, personalized services and focus are part of our core values. We single out the best ways and we help our clients in their implementation.
Logo WFaria
rubens-solza-perfil

VICTOR CORRADI

Partner

Logo WFaria
victor-corradi-perfil

RUBENS SOUZA

Logo WFaria
hitalo-silva-perfil

HÍTALO SILVA