A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma transação extrajudicial firmada entre uma farmacêutica e seu ex-gerente, que previa a quitação geral do contrato de trabalho havido entre eles. A medida está prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista, e, segundo o colegiado, não cabe ao Poder Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito dos termos do acordo.
Nos termos da transação extrajudicial em referência, a farmacêutica assumia compromissos e concedia vantagens ao ex-gerente, em troca da quitação geral das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido em parte, considerando válida apenas a quitação das parcelas discriminadas na minuta de acordo, ao argumento de que não seria possível a quitação genérica de parcelas que não constem dos termos da transação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
A discussão chegou ao TST em decorrência de recurso de revista interposto pela farmacêutica, tendo o relator do apelo, o ministro Ives Gandra, consignado que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos estabelecem os requisitos para a homologação judicial do acordo: petição conjunta das partes e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. No entendimento do ministro, uma vez presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos da legislação trabalhista, a atuação do magistrado é binária: homologar ou não o acordo, não lhe sendo possível “substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”.
O recurso de revista foi provido por unanimidade, conforme acórdão publicado em 20.09.2019.
Íntegra do processo: RR-1000015-96.2018.5.02.0435