MP 1.171/23 e a Nova Tributação por Pessoas Físicas em Aplicações Financeiras, Entidades Controladas e Trusts no exterior

Autor: Rubens Souza – sócio da área Tributária do WFaria Advogados

A MP 1171/2023, publicada em 1° de maio de 2023, institui mais uma majoração de tributo feita por medida provisória, sem qualquer relevância e urgência, e com constitucionalidade duvidosa.

O foco agora foram investimentos no exterior, com eficácia apenas para os fatos ocorridos após janeiro de 2024 (e tributos devidos a partir de 2025). Qual a relevância e a urgência disso para se instituir por MP? Enfim…

Como forma de amenizar a “tijolada” tributária, o Governo Federal propôs a possibilidade de as pessoas físicas, que tenham esses investimentos no exterior, atualizarem os valores dos investimentos e patrimônios na declaração de ajuste, com a “benesse” da tributação definitiva de 10% sobre a atualização em comparação com o custo de aquisição. O pagamento deverá ser feito até 30 de novembro de 2023.

Mas para se aproveitar dessa “benesse”, o patrimônio ou o investimento precisam constar da declaração de ajuste anual do exercício de 2023 (a ser entregue até 31/05/2023).

Trata-se de uma forma engenhosa de se antecipar receitas do Governo para esse ano calendário de 2023, burlando-se o princípio da anterioridade anual, mas com a roupagem de um benefício tributário. Engenhoso por ser opcional, e por afetar quem está acostumado a planejamentos de longo prazo, que certamente antecipará parte dessa tributação com esse “benefício”, e no questionará a ausência da anterioridade anual. Mas maléfico por aumentar ainda mais a carga tributária total paga pelo brasileiro, que certamente levará a mais saídas definitivas do país.

Vamos acompanhar a tramitação da MP, que ainda deve sofrer muita resistência no Congresso Nacional.

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