Direto Contratual – Quais as principais atualizações?

O Código Civil brasileiro está passando por uma série de alterações significativas. Com sua atualização, diversas questões estão sendo consideradas. Um ponto específico do anteprojeto refere-se a uma possível alteração no art. 478, que trata da resolução por onerosidade excessiva.

A onerosidade excessiva ocorre quando um fato superveniente torna a execução do contrato extremamente onerosa para uma das partes e desproporcionalmente vantajosa para a outra. Atualmente, isso leva à resolução do contrato. No entanto, a tendência é que a atualização da lei permita não apenas a resolução, mas também a modificação do contrato, aproximando-se do que já vemos no Código de Defesa do Consumidor.

Essa atualização poderia permitir a revisão de contratos não apenas em situações imprevisíveis, mas também em casos cujos efeitos sobre o contrato sejam imprevisíveis, contemplando revisões mais amplas e não se restringindo à imprevisibilidade total prevista na lei atual.

Essa revisão de contratos deve ser guiada pelos princípios de boa-fé e lealdade, com o objetivo de tornar as relações obrigacionais mais justas e equilibradas, respeitando a autonomia das partes e a força obrigatória dos contratos.

O Código tende a avançar para permitir mais revisões contratuais. Antigamente, o princípio do “pacta sunt servanda” (os contratos devem ser cumpridos) era extremamente acolhido, e os contratos eram imutáveis.

Com o tempo, o Poder Judiciário percebeu que a força obrigatória dos contratos e a revisão contratual podem coexistir, desde que a revisão esteja alinhada com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A nulidade de pleno direito de cláusulas que violam a função social do contrato já está prevista no art. 421 do Código Civil, mas a atualização pode trazer maior ênfase a esse princípio.

Um ponto importante é que as discussões jurídicas em torno da revisão de contratos podem ser intensas, mas é possível que muitas dessas questões sejam evitadas com uma atualização adequada do Código Civil. É importante entender que a revisão contratual no futuro pode ser uma realidade, e o Poder Judiciário está atento a essas mudanças.

Além disso, outra alteração relevante no Código Civil, já em vigor pela Lei da Liberdade Econômica, é a ampliação da interpretação de contratos. Antes, o art. 423 previa que cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Agora, essa interpretação favorável se estende a cláusulas de qualquer contrato, beneficiando aquele que não redigiu a cláusula.

As atualizações no Código Civil, tanto as já em vigor quanto as propostas, visam modernizar e adaptar a legislação ao mercado, promovendo um ambiente de negócios mais justo, equilibrado e seguro. Com essas alterações, o direito contratual brasileiro busca se modernizar, garantindo maior equilíbrio e justiça nas relações contratuais, sempre respeitando a autonomia das partes e a função social dos contratos.

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VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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RUBENS SOUZA

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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