Milhares de empresas têm um curto prazo para requerer – por via judicial – a devolução de valores pagos indevidamente à Receita Federal por conta da adesão ao REFIS instituído pela Lei nº 12.865/2013. Nesta lei foi reaberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado da Lei nº 11.941/2009 e se possibilitou às instituições financeiras a quitação de débitos relacionados a discussões judiciais específicas, com consideráveis descontos de multa e juros. As devoluções relativas à incidência de PIS/COFINS sobre os descontos, o prazo prescricional é em 25 de janeiro. Já na discussão sobre incidência de juros sobre as multas, o prazo depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.
Vantagem com desvantagens
Essa situação decorre dos benefícios do programa de parcelamento que estimularam quantidade recorde de adesões. Infelizmente, registraram-se cálculos e cobranças que desrespeitam instrumentos legais conhecidos, com potencial de gerar grande quantidade de ações para se obter de volta o que foi pago sem necessidade.
STF favorável ao contribuinte
O ambiente é favorável ao contribuinte. Uma das teses pró empresas está relacionada ao afastamento do PIS e COFINS sobre os descontos obtidos em parcelamentos incentivados (REFIS da Crise, REFIS da Copa, PERT, PEP do ICMS, PPI, entre outros). O entendimento da Receita Federal pela cobrança das contribuições, consignado na Solução de Consulta nº 17/2010, é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”), a qual determina que, para fins de tributação do PIS e COFINS, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e COFINS.
CARF e Justiça Federal já afastaram as exigências
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e COFINS, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos.
STJ respalda devolução de juros sobre multas
Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas no REFIS. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente.
Orientação especializada cuida da urgência
Os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e devem ser tratados com relevante urgência, especialmente em razão do prazo prescricional para reaver os valores pagos nos parcelamentos da Reabertura do REFIS e do “REFIS das Financeiras”, instituídos pela Lei nº 12.865/2013. O WFaria Advogados possui equipe técnica especializada para instruir seus clientes a respeito das discussões em questão.