Durante os meses de abril, maio e junho de 2020, os empregadores poderão deduzir do recolhimento das contribuições à previdência social os pagamentos referentes aos 15 dias consecutivos de afastamento dos trabalhadores que comprovadamente contraíram COVID-19, observada a limitação de R$ 6.106,06 por empregado. Tal dedução está prevista nos arts. 5º e 6º da Lei 13.982/2020.
Lembramos que o laudo médico prevalece em relação ao exame da COVID-19. A correta indicação dessa doença nos documentos médicos ou exames é importante para a referida dedução.
COVID-19 É DOENÇA OCUPACIONAL?
Ao contrário do que inadvertidamente se divulgou na mídia, o COVID-19 não é presumidamente doença ocupacional. A decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a aplicação do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020 apenas e tão somente afastou a presunção negativa de que o COVID-19 não seria doença ocupacional.
A avaliação de se o COVID-19 é ou não doença ocupacional continuará sendo feita caso a caso. Exemplo: a doença será ocupacional no caso de um médico que trabalha em hospital que trata pacientes de COVID-19, mas não o será se ele contraiu a doença em viagem a lazer ao exterior a lazer.
E qual a relevância prática disso? Se o empregado for afastado do trabalho por doença do COVID-19 e a Previdência Social caracterizar o afastamento como doença ocupacional, o empregador terá de continuar a recolher o FGTS do empregado durante o período em que ele receber o auxílio doença acidentário e não poderá demitir o empregado sem justa causa por um ano a contar do retorno do empregado ao trabalho.
Diante disso, recomenda-se, por mais esse motivo, que os empregadores façam esforços no sentido de dar todas as orientações e ferramentas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores contra COVID-19.