O Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Comercial realizada em junho/2019, sob a coordenação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, aprovou diversos enunciados.
Embora os enunciados não tenham poder vinculante, eles orientam os Tribunais de Justiça de todo o país, considerando que esta já tem sido a tendência da jurisprudência com relação aos temas discutidos e aprovados na III Jornada.
Dentre os enunciados, destacamos abaixo relevantes orientações em relação à responsabilidade civil de administradores e sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes do mesmo grupo societário:
“ENUNCIADO 86: O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário”.
O Conselho da Justiça Federal orienta a jurisprudência de todo o país no sentido de que, para que o administrador da sociedade seja responsabilizado civilmente por eventual desacerto no mérito de determinada decisão negocial, faz-se necessário comprovar, obrigatoriamente, além do próprio desacerto, a conduta, o dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocasionado, requisitos estes a serem preenchidos de forma cumulativa.
“ENUNCIADO 91: A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil”.
“ENUNCIADO 101: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo”.
A orientação é que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes do mesmo grupo societário deve seguir a regra geral já existente nos artigos 50 do CC e 134 do CPC, ou seja, a instauração de um incidente processual mediante a obrigatória comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da sociedade empresária.
Porém, quando tratar-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, a suspensão do processo principal, ao contrário da regra geral (artigo 134, §3º do CPC), não ocorre, sendo que neste caso o processo falimentar e o incidente de desconsideração continuam tramitando de forma paralela e contínua.
Georges Bou Maachar Neto – OAB/SP nº 296.776
VICTOR CORRADI
Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
E-mail: vcorradi@wfaria.com.br