Conheça as melhores práticas de compliance na condução de práticas de assédio

Semanalmente em nosso canal no YouTube realizamos conversas a respeito de assuntos que estão em alta no mundo jurídico no Brasil e no mundo. A edição 122 abordou as melhores práticas de compliance na condução de práticas de assédio e contou com a participação de Jaqueline Romano e Nathalia Nastri, advogadas da área de Compliance WFaria, e contou com mediação de Rubens Souza, sócio Tributário WFaria.

Por se tratar de um tema tão em alta e que desperta tanto interesse e curiosidade, se faz necessário entendê-lo profundamente para que as melhores ferramentas de prevenção e conscientização sejam adotadas pelas organizações. 

No texto iremos explicar os principais tipos de assédio, suas modalidades e medidas que a corporação deve tomar diante desses casos. Confira.

Os tipos de assédio e quando eles são ou não são considerados 

O primeiro assédio que explicaremos é o moral, que ocorre quando um colaborador, em um período extenso é exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações que o constrangem e humilhem, no exercício de suas atividades

É uma conduta que traz danos à sua dignidade e à integridade. O assédio pode ser percebido através de comportamentos, palavras, atos, gestos ou mensagens que firam sua integridade profissional.

O “stalking” é uma nova forma de assédio moral que pode ocorrer no âmbito das relações de trabalho e ainda é um tema pouco desenvolvido, que apenas em março de 2021, passou a ser enquadrado como crime, passível de pena de reclusão e multa. Ocorre quando a vítima, seja no modelo de trabalho presencial ou virtual, é submetida a processo sistemático de usurpação de seus direitos através da perseguição e/ou perturbação e a vigilância de seus movimentos. Em linhas gerais, consiste em um interesse e atenção continuado e indesejado pela vítima. 

Outro tipo possível de assédio é o sexual, que ultrapassa o comportamento inadequado. A prática será considerada quando ocorre constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, seja no modelo presencial ou virtual, e quando o assediador utiliza de sua posição hierárquica superior e/ou influência para obter o que deseja.  Do ponto de vista trabalhista, o assédio sexual entre colegas de trabalho pode ser caracterizado e gerar responsabilidade para a empresa ainda que por omissão, porque não garantiu um meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio.

Assédio horizontal e vertical no ambiente corporativo

Quando falamos de assédio também precisamos entender em quais modalidades essas violências são cometidas contra o trabalhador.

O assédio vertical descendente ocorre quando o assediador está em um nível hierárquico superior ao assediado. Ou seja, usa de seu poder para insultar, ofender, levantar falsas acusações, etc.  Já o assédio vertical ascendente, é menos comum mas passível de ocorrer, e é percebido quando o assediador possui o nível hierárquico inferior e comete a violência.

O assédio horizontal pode ocorrer entre colegas de trabalho sem nenhuma relação de subordinação, estando no mesmo nível hierárquico. Essa modalidade se aplica para os casos de assédio moral e sexual.

Já o assédio na forma mista pode ser percebido em comentários de cunho de intolerância religiosa, política, sexual e racial, assemelhando-se ao bullying. Vale ressaltar que esse tipo ainda não é caracterizado como crime, mas deve ser tratado e prevenido.

O que configura assédio e o que não configura?
Após explicarmos os tipos possíveis e as modalidades, é importante também entender quando são considerados e quando não são considerados assédios no ambiente de trabalho.

O assédio moral será considerado uma violência quando ocorrerem ameaças, uso do poder indevidamente, punições, constantemente lembrar do poder hierárquico ameaçando demitir, etc.  Não será considerado assédio moral quando, por exemplo, o superior cobrar, com tom adequado, o colaborador ou feedback de avaliação de maneira adequada. Conflitos de opiniões e divergências podem acontecer, mas não se enquadram.

Já o assédio sexual será considerado quando ocorrer a intimidação e a criação de um ambiente hostil com chantagens, piadas com conotação sexual e contato físico indesejado. Outra prática que também será considerada é a insistência em sair no final de semana ou até mesmo atos praticados no happy hour da empresa, mesmo que a prática ocorra fora do ambiente de trabalho, é sim considerada uma violência praticada contra a vítima por ter relação com o trabalho

Quais medidas adotar?

É primordial que as empresas falem sobre esses assuntos para gerar conscientização e levar informação para aqueles que desconhecem o assunto mas também que podem ter uma conduta não profissional por desconhecimento.

Por isso, promova regularmente a conscientização sobre o tema através de treinamentos de capacitação, usando da linguagem mais leve possível, com o objetivo de divulgar o tema e como agir caso o colaborador se sinta desconfortável com algum ocorrido.

Junto dos treinamentos, promova a existência de políticas voltadas para prevenção e combate ao assédio e instaure um canal de denúncias efetivo para apuração dos casos registrados. Comunique como uma ferramenta de livre acesso, segura e anônima, e que quanto mais informações forem agregadas à denúncia, melhor.

Por fim, ao receber a denúncia, dê um feedback para a pessoa denunciante sobre cada caso e situação, informando que a empresa está apurando os fatos registrados e a investigação está sendo realizada, pois só com clareza e informação, o seu canal será percebido como eficaz, seguro e confiável.

Se você se sentiu assediado ou coagido, procure o canal de Compliance ou o RH de sua empresa e denuncie.

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VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

E-mail: vcorradi@wfaria.com.br

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RUBENS SOUZA

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


E-mail: hsilva@wfaria.com.br