Lei Geral de Proteção de Dados – tudo que você precisa saber acerca da sanção presidencial

Em 08 de julho de 2019 foi sancionada a Lei 13.853/2019, convertida pela então MP 869/2018, que altera significativamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD” ou “Lei nº 13.709/2018”) e, principalmente, recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

Após serem propostas 176 emendas para MP 869/2018, foi criada no Congresso uma Comissão Mista, que seria responsável por debater e aprovar ou reprovar cada uma delas. Assim, foi encaminhada ao chefe do Poder Executivo a redação final da MP 869/2018, tendo o Presidente Jair Bolsonaro decidido por vetar 14 dispositivos da lei, onde é possível se destacar como principais mudanças:

(i) o veto ao parágrafo 3º do artigo 20, onde revisões de decisões automatizadas não deverão ser necessariamente realizadas por pessoas naturais. A alteração expõe uma necessidade de economia financeira para o desenvolvimento de empreendedores e pequenas empresas responsáveis por tratar dados pessoais, uma vez que a depender do volume de solicitações de revisões, geraria um custo elevado para revisão por pessoas naturais.

(ii) o veto integral ao parágrafo 4º do artigo 41, que se refere diretamente à figura do Encarregado (ou também chamado de DPO (Data Protection Officer). Com o veto, não será necessário que esta figura detenha conhecimento jurídico-regulatório para aptidão de seu cargo. Esse ponto foi vetado para que fosse evitada uma “reserva de mercado” para advogados, sendo observada também a possível autorregulação do mercado quanto a qualidade e capacidade de seus funcionários. Além disso, um trecho deste veto também diz respeito sobre a dispensa da garantia de autonomia técnica e profissional do encarregado quanto a suas funções, bem como exclui a possibilidade de empresas ou entidades do mesmo grupo econômico indicarem apenas um encarregado para desempenhar as atividades a ele inerentes.

(iii) o veto dos incisos X, XI e XII do artigo 52, os quais enfraquecem parte do chamado enforcement da lei, especificamente na parte de sanções por infrações cometidas em face dela. A parte excluída traz prejuízo às sanções de suspensão parcial e integral, por tempo determinado ou definitivo de atividades de tratamento de dados por Controladores e Operadores. O veto se justifica se observado que tais suspensões impediriam atividades essenciais dos agentes de tratamento de dados, como tratar dados de folha de pagamento das empresas.

(iv) o veto ao inciso V do artigo 55-L traz outra importante modificação da lei, uma vez que impossibilita a ANPD de cobrar emolumentos por serviços prestados, restando poucas opções para arrecadação, sendo duas delas consideradas como principais: (i) inciso I – “as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos”; e (ii) inciso VI – “os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais”. Ou seja, fica em aberto a questão se a ANPD conseguirá se auto sustentar apenas com repasses da União.

Não só os efetivos vetos foram motivos de discussões após a sanção da lei, mas a falta de um deles também foi considerada um ponto de atenção. A chamada popularmente de “Emenda Russomano” foi mantida no texto final da conversão em lei da MP 896/18, fazendo com que resolução de conflitos por “vazamentos” individuais possam ser conciliados diretamente entre o titular dos dados e o controlador. A crítica atinge a equivocada redação da lei, que dispõe sobre um inexiste termo técnico: “vazamento”. O termo disposto em lei traz prejuízo ao titular, uma vez que limita a responsabilização por tratamento indevido dos dados pessoais aos atos de “vazamentos”, deixando de lado outras hipóteses de violações da lei, que também seriam passíveis de responsabilização civil e administrativa.
Ademais, foram mantidas as disposições alteradas pela MP 869/18 aprovada pelo Congresso após a formação da Comissão mista supracitada, entre elas:

(i) a possibilidade de se haver comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados de pessoais sensíveis relacionados à saúde para obter vantagem econômica, apenas nas hipóteses de prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica, incluindo os serviços de diagnóstico e terapia, com benefício aos interesses dos titulares de dados para permitir casos previstos na lei, como portabilidade requisitada pelo titular, por exemplo;

(ii) a edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, para as chamadas microempresas, empresas de pequenos portes e até mesmo aquelas que se autodenominem startups e empresas de inovação.

(iii) a vinculação da ANPD com a Presidência da República, podendo sua natureza jurídica ser convertida após dois anos em administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial.

Ainda no que tange a MP quanto à própria criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que inicialmente foi vetada pelo ex-presidente Michel Temer, as modificações ao texto legal representam um acréscimo nas especificidades e atribuições da Autoridade. O texto visa garantir autonomia à ANPD e estabelece a composição e as respectivas atribuições do órgão regulador, além de elencar suas competências.

Como próximos passos, deve-se observar possíveis retiradas de vetos por parte do Congresso, uma vez que o texto final passará por uma revisão das casas legislativas dentro de um período de 30 dias, o que ainda pode ser motivo para muita discussão. Após, é aguardada a indicação de 5 diretores para composição da ANPD via Decreto Presidencial.

Entre em contato conosco!

Service and technical excellence, personalized services and focus are part of our core values. We single out the best ways and we help our clients in their implementation.
Logo WFaria
rubens-solza-perfil

VICTOR CORRADI

Partner

Logo WFaria
victor-corradi-perfil

RUBENS SOUZA

Logo WFaria
hitalo-silva-perfil

HÍTALO SILVA