Direito ao Esquecimento x Desindexação de Conteúdo

Entender a diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdo online é crucial no contexto do direito digital e da privacidade. Hoje, o WFaria Advogados compartilha uma explicação detalhada sobre cada conceito e como eles se diferenciam.

Direito ao Esquecimento

No Brasil, há a pluralidade de definições do que seria efetivamente considerado o “Direito ao Esquecimento”, não sendo configurado como ponto pacífico por nossos Tribunais.

Posição do STF

Segundo a definição do Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Esta definição de Direito ao Esquecimento é ampla e não se consolida conceitualmente, ainda que indicada pelo STF. Ela decorre da ideia do direito de ser deixado em paz (right to be alone).

Posição do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, reconheceu no caso Candelária (REsp nº 1.334.097/RJ), uma situação em que o Autor ajuizou ação por uma emissora de televisão ter vinculado seu nome em um programa televisivo, um “direito ao esquecimento” bem como o abuso de direito de informar. O STJ reconheceu que os fatos poderiam ter sido narrados sem a menção do nome e imagem do autor, e, por tal motivo, reconheceu o abuso do direito de informar.

Ou seja, direito ao esquecimento, segundo Luís Felipe Salomão, é um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores.

Desindexação de Conteúdo

Desindexação ao conteúdo é o direito de remoção de conteúdo vinculado a um dado pessoal ou dado pessoal sensível do titular, que é normalmente vinculado aos buscadores e provedores de aplicação (como por exemplo aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais). Ele não pode ser amplo e irrestrito – ao contrário. Deve ser o mais específico possível, nos termos dispostos no Marco Civil da Internet, para que possa ser alvo de análise pelo poder judiciário e eventualmente ser dada a ordem judicial para a desindexação daquele conteúdo específico.

Procedimento para requerer a Desindexação de Conteúdo junto aos Provedores de Aplicação

Para solicitar a desindexação, o titular deve ajuizar uma ação de obrigação de fazer, ou obter uma decisão judicial no curso de uma ação, indicando claramente a url e justificando a violação de sua privacidade ou direitos pessoais, comprovando-a.

Por força de lei (no caso, a Lei Federal nº 12.965/2014), provedores de aplicações de internet só possuem dever de agir diante das práticas de seus usuários quando há ordem legal de remoção de materiais considerados ilícitos após a devida análise pelo Poder Judiciário e, ainda, é imprescindível que seja indicado meio inequívoco de localização do material sobre o qual se pretende a adoção de medidas por meio de sua url específica – sob pena de se assim não for feito, configurar obrigação impossível

Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece diretrizes sobre a desindexação, exigindo que o pedido seja específico e detalhado. Isso evita decisões amplas que possam levar à censura e à violação da liberdade de expressão.

O Poder Judiciário terá de analisar as alegações autorais e o material tido por infringente antes que o provedor – que não possui a competência para analisar se determinado material produzido e veiculado por seus usuários é ou não ilícito – tenha qualquer obrigação de remoção, já que não cabe aos provedores de aplicações de internet promover controle ou juízo de valor prévio dos materiais produzidos por seus usuários sob pena de violação ao princípio da liberdade de expressão

Efeito Streisand

O pedido de desindexação pode provocar o “Efeito Streisand”, onde o esforço para remover uma informação resulta em maior publicidade e disseminação dessa informação.

O termo surgiu a partir de um pedido de indenização e remoção feito pela atriz e cantora Barbara Streisand, que queria que a foto de sua casa fosse retirada de um catálogo pouco conhecido. Este evento se tornou notório e ainda é comentado atualmente.

Conclusão

A principal diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdo está na abordagem e nos objetivos:

Direito ao Esquecimento, diante das mais diversas definições, possui como base o impedimento de divulgação de informações verídicas e datadas, protegendo a privacidade e a reputação de indivíduos. Sua aplicação é controversa e varia de acordo com a jurisdição.

Desindexação de Conteúdo: Foca na remoção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis e, quanto aplicado aos provedores de aplicação, vincula-se à desindexação de resultados de pesquisa, facilitando a proteção da privacidade, desde que comprovada e indicando o meio inequívoco de localização do material. Este processo é regulamentado pelo Marco Civil e exige análise cuidadosa do Poder Judiciário.

Ambos os conceitos visam proteger a privacidade, mas a desindexação é mais específica e regulamentada, enquanto o direito ao esquecimento envolve o debate amplo em nossos tribunais, incluindo Cortes Superiores, sobre liberdade de expressão e memória social.

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